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PERSEGUIÇÃO -TERRORISMO!



Quarta-feira, 21.11.12

RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA Processo: 367/01. 3 TAABT

 

Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
 
Processo: 367/01. 3 TAABT                                                  
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz – Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça


RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, casado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º xxxxxxxx, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. Em epígrafe, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
 
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da do simetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto dada como provada no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente.


Apesar de não se ter como finalidade a alteração da sanção aplicada, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. E, assim, esta seria a questão prioritária do pedido de revisão.

A referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e eficiência e, o ora requerente reconhece essa necessidade no momento da sua subida ao Tribunal Superior a que V. Ex. Preside.
 
Contudo, o requerente considerou ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar, embora os factos venham a ser expostos de uma forma pouco ortodoxia, mas decerto que compreenderá acerca das razões que conduziram a tal forma de procedimentos: 
http://estanahoradaverdade.blogs.sapo.pt 
Dessa feita, acusação e condenação, ambas as partes, agiram de forma bem consciente, bem sabendo que as suas condutas eram moralmente censuráveis e criminalmente punidas por lei -Denegação de Justiça e prevaricação pp. no número 3 do art.º 369, tudo fizeram em detrimento do arguido ora requerente, para impedir que fossem assacadas responsabilidades aos culpados - em particular ao procurador Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro: http://perseguicaoterrorismo.blogs.sapo.pt/2288.html
NÃO HÁ NADA MAIS ANGUSTIANTE para os que dependem da fortaleza do Ministério Público do que o membro do MP medroso ante o Poder e seus detentores. Aquele que ao actuar (dando pareceres, oferecendo denúncias, propondo Acções Civis Públicas), avalia cuidadosamente as reacções políticas que seu posicionamento provocará na cúpula ministerial, pesando os efeitos que poderá ter em suas futuras promoções e nomeações, não merece ser chamado de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, em sua elevada e nobre acepção, mas, com certeza, receberá o epíteto de mero funcionário público burocrático, mediocrático e arrivista ou bedel ministerial.

AS NAÇÕES DEMOCRATICAS precisam libertar-se de suas concepções estáticas e defensivas e imbuírem-se de espírito dinâmico de ataque e conquista. Neste sentido, o Ministério Público muito pode fazer. Ele é a guarda avançada da Democracia, que procura resolver os problemas através da lei. Aos seus membros cabe uma atitude ativa e dinâmica de verdadeiros magistrados de pé (daí os franceses denominarem-nos de magistrature débout). Sim. De pé em cumprimento do dever; de pé para defender o povo; de pé para atacar o malvado e mentiroso; de pé para reprimir o violento, combater o corrupto e proteger o homem pacífico. De pé em luta pelo Direito. De pé para servir à Justiça e buscá-la. De pé para o triunfo da verdade.

                                                     

                                                                CRP. Artigo 13.º

Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
 

Perante tudo o que se expôs ao longo deste Documento, afiguram-se como certos, existir factos que devem merecer a reabertura dos mesmos e uma reavaliação da matéria de facto, pelo que nesse sentido submetesse o presente, aos especiais cuidados desse Venerando Tribunal.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
19/10/2012
Obs. A documentação de suporte para além da que se encontra exposta, a de mais restante encontra-se no Tribunal de Abrantes à muitos anos, mas vislumbra-se andar a ser ocultada aos magistrados, conforme se vislumbra no processo a rever e outros:  http://terremotonajustica.blogs.sapo.pt/745.html

 

----- Mensagem encaminhada de Raul Caldeira <raulcaldeira@hotmail.com> -----
   Data: Fri, 19 Oct 2012 00:16:31 +0100
     De: Raul Caldeira <raulcaldeira@hotmail.com>
Assunto: RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA Processo: 367/01. 3 TAABT
   Para: tribunal abrantes <abrantes.tc@tribunais.org.pt>

 



----- Fim de mensagem enviada -----

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por CORRUPTOS às 18:39


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